Art. 777 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 777
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
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