Art. 789 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 789
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Em português claro
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