Art. 789 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 789

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Em português claro

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