Art. 802 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 802
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Em português claro
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