Art. 810 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 810

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo:

I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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