Art. 817 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 817

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Em português claro

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