Art. 820 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 820
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
Em português claro
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