Art. 839 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 839

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

  • Súmula 502 do STF

    Na aplicação do art. 839 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 4.290, de 5-12-1963, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na capital do Estado, ou do Território, para efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.