Art. 844 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 844
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
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