Art. 853 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 853
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
Em português claro
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