Art. 870 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 870

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Em português claro

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