Art. 906 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 906
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Em português claro
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