Art. 906 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 906

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Em português claro

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