Art. 918 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 918
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando intempestivos;
II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III – manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Em português claro
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