Art. 918 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 918

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III – manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Em português claro

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