Art. 920 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 920

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 920. Recebidos os embargos:

I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Em português claro

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