Art. 922 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 922
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Em português claro
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