Art. 930 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 930
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Em português claro
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