Art. 936 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 936
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV – os demais casos.
Em português claro
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