Art. 981 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 981

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

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