Art. 107 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 107
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Em português claro
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