Art. 107 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 107

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.