Art. 124 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 124

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Em português claro

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