Art. 124 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 124
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Em português claro
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