Art. 124-A do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 124-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.
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