Art. 134 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 134
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
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