Art. 134 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 134

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.