Art. 136 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 136

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

Em português claro

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