Art. 136 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 136
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Em português claro
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