Art. 138 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 138

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.