Art. 155 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 155
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Em português claro
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