Art. 155 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 155

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Em português claro

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