Art. 158-F do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 158-F
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
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