Art. 16 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 16
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Em português claro
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