Art. 173 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 173
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
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