Art. 175 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 175

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.