Art. 175 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 175
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.
Em português claro
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