Art. 186 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 186

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Em português claro

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