Art. 197 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 197
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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