Art. 200 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 200

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Em português claro

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