Art. 200 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 200
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Em português claro
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