Art. 210 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 210

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

Em português claro

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