Art. 215 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 215

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Em português claro

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