Art. 218 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 218
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
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