Art. 220 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 220

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Em português claro

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