Art. 222-A do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 222-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código.
Em português claro
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