Art. 225 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 225

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

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