Art. 228 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 228
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.