Art. 228 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 228

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.