Art. 23 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 23
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Em português claro
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