Art. 236 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 236

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Em português claro

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