Art. 236 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 236
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Em português claro
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