Art. 242 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 242
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.