Art. 251 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 251
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Em português claro
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