Art. 251 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 251

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Em português claro

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