Art. 253 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 253
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive.
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