Art. 256 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 256
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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