Art. 256 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 256

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

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