Art. 264 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 264
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo juiz.
Em português claro
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