Art. 279 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 279
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III – os analfabetos e os menores de 21 anos.
Em português claro
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