Art. 284 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 284
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Em português claro
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