Art. 291 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 291
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Em português claro
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