Art. 305 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 305

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.