Art. 305 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 305
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Em português claro
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