Art. 31 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 31

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Em português claro

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